CannaCasa saúda a publicação da Declação de Retificação 15/2021

A Associação Cannacasa é uma organização sem fins lucrativos criada em 2019 com o objectivo de promover e fomentar o sector industrial do cânhamo. Os objetivos primordiais que fundamentaram a constituição da CannaCasa estão fundamentados na carência que o sector apresenta relativamente a desenvolver, promover e em ver apoiada a produção e o uso de tantos materiais à base de cânhamo quantos os que sejam possíveis, bem como a transformação em vários outros subprodutos de uma maneira sustentável. A Cannacasa trabalha ainda para educar e informar, seja o público em geral através de conferências e workshops, seja através do contacto com os órgãos governamentais e/ou comerciais, de forma a participar de activamente no estabelecimento das infra estruturas necessárias para criar uma indústria à base da espécie Cannabis sativa L. para fins industriais em toda a comunidade internacional.

A CannaCasa vem por este meio saudar as entidades envolvidas na rectificação do lapso que a Portaria 83/2021 apresentava relativamente à necessidade de apresentação de documento que ateste as qualificações do responsável técnico das produções. Desta forma, a CannaCasa verificou a existência deste lapso que apresentava a alínea n) ao invés da alínea m), no número 2 do artigo 3º, tendo remetido ofício para as diversas entidades ligadas à aprovação das portaria acima mencionada, que é integralmente reproduzido abaixo.

Como sequência da retificação desta Portaria, vem a CannaCasa apresentar o ser regozijo com o avanço e clarificação da legislação, acreditando que este foi um passo instrumental para que a tramitação dos deferimentos dos vários pedidos de autorização para o cultivo de cânhamo para fins industriais aconteça tão rápido como possível, de forma a evitar perder mais uma temporada de cultivo. A temporada de sementeira relativamente ao cânhamo inicia-se no início da primavera e deve realizar-se até meados de maio. Pelo que é de extrema urgência desbloquear administrativamente esta situação.

Ofício a alertar para lapso na Portaria 83/2021

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A CannaCasa — Associação do Cânhamo Industrial, no estrito cumprimento das suas atribuições, vem por este meio solicitar a V. Mui Nobre ajuda, no sentido de melhor se compreender e aplicar a nova legislação nesta matéria, publicada no dia 15 de Abril de 2021 através da Portaria n.o 83/2021, que define os requisitos para a instrução dos pedidos e procedimentos relativos à concessão de autorizações para o exercício das atividades relacionadas com o cultivo, fabrico, comércio por grosso, transporte, circulação, importação e exportação de medicamentos, preparações e substâncias à base da planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários e de investigação científica, bem como de autorizações para o exercício da atividade de cultivo da planta da canábis para outros fins, designadamente industriais, bem como as medidas de segurança a adotar.

Na verdade, nos termos do disposto na número 2 do art.o 3 da Portaria 83/2021 de 15 de Abril:

“No caso do cultivo da planta da canábis para fins industriais, obtenção de fibras e sementes não destinadas a sementeira, incluindo para uso alimentar ou alimentação animal ou para fabrico de alimentos ou alimentos compostos para animais, para além dos elementos referidos nas alíneas a), h), i) e n) do número anterior, devem ser considerados os seguintes requisitos(…)”.

Com efeito, as alíneas a), h), i), e n), apresentam a seguinte redacção nos termos do art.o 2 Portaria 83/2021:

“a) Identificação completa e endereço do agricultor, agricultores ou sede da pessoa coletiva, na hipótese de não ser o requerente”;

“h) Identificação das etapas de desenvolvimento da planta, incluindo a previsão de datas e indicação da origem do produto e o destino da produção”;

“i) Quantidade a semear ou a plantar, por cada variedade semeada ou plantada”;

“n) Comprovativo de qualificação técnica do responsável técnico adequada ao exercício da atividade, de forma a garantir a gestão e a assegurar a qualidade das atividades desenvolvidas;

Por outro lado,

os requisitos relativos à instrução dos pedidos de autorização para cultivo da planta de canábis para fins industriais transmitidos pela Direcção Geral de Alimentação e Veterinária coincidem parcialmente com os da Portaria 83/2021 de 15 de Abril, que transcrevemos abaixo:

“a) Identificação completa e endereço do agricultor, agricultores ou sede da pessoa coletiva”;

“b) Identificação das etapas de desenvolvimento da planta, incluindo a previsão de datas e indicação da origem do produto e o destino da produção”;

“c) Quantidade a semear ou a plantar, por cada variedade semeada ou plantada”;

“d) Morada completa e localização geográfica por coordenadas das instalações onde o produto é armazenado.”

Pela leitura das várias alíneas presentes no número 1 do art.o 3, verifica-se que a al. m), “Morada completa e localização geográfica por coordenadas das instalações onde o produto é armazenado”, configura ipsis verbis o único dos requisitos até agora exigido pela DGAV não constante na Portaria 83/2021, sendo a al. n) da mesma portaria “Comprovativo de qualificação técnica do responsável técnico adequada ao exercício da atividade, de forma a garantir a gestão e a assegurar a qualidade das atividades desenvolvidas” completamente nova.

Em boa verdade, nunca este requisito tinha sido exigido para a actividade em questão.

Adicionalmente, o artigo 2o da Portaria 83/2021, refere-se aos “Pedidos de autorização para atividades relacionadas com a planta da canábis para fins medicinais, médico-veterinários ou de investigação científica“, figurando como requisito na alínea e) a “Identificação completa do responsável técnico e respetivas habilitações literárias, formação profissional e experiência”.

Assim sendo, a nossa humilde interpretação é a de que o cultivo de canábis para fins industriais é dispensada de responsável técnico e consequentemente dispensado de apresentar um “Comprovativo de qualificação técnica do responsável técnico adequada ao exercício da atividade, de forma a garantir a gestão e a assegurar a qualidade das atividades desenvolvidas”.

Não obstante, consideramos que a al. m) do número 1 do art.o 3, “Morada completa e localização geográfica por coordenadas das instalações onde o produto é armazenado”, configura importante informação para a instrução dos pedidos de cultivo de canábis para fins industriais mas igualmente de forma a garantir a traceabiliadade, e distinguibilidade das produções de canábis para fins industriais.

Data venia, é do nosso entendimento que a publicação da Portaria 83/2021 incorporou, no número 2 do art.o 3 um lapso relativamente aos requisitos de instrução de autorização do cultivo de canábis para fins industriais, nomeadamente na inclusão errada da al. n), quando acreditamos que deveria ser citada a al. m).

Isto posto, vimos encarecidamente alertar V. Exas para este eventual lapso, e em caso afirmativo, solicitar a correcção em tempo útil para evitar um soçobrar desta industria em franca expansão.

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