Termos

 

Tem este regulamento a finalidade de ser um instrumento que regulamenta situações omissas nos actuais estatutos, bem como interpretar e adicionar aos diversos artigos dos estatutos, regulamentação não prevista. Qualquer proposta da direcção ou do grupo de sócios para alteração ou inserção neste regulamento de disposições não prevista no mesmo ou nos estatutos, terá de ter a aprovação da Assembleia Geral e ser lavrado em acta.

 

CAPÍTULO I – PRINCÍPIOS GERAIS

DENOMINAÇÃO E SEDE SOCIAL

 

  1. A Associação tem a denominação de CANNACASA – ASSOCIAÇÃO DO CÂNHAMO INDUSTRIAL (doravante denominada por CANNACASA), com sede permanente na Rua do Cabaço, Lote D2, 2970-022 Aiana, Sesimbra.

 

OBJECTO

 

A associação tem como objectivos aqueles descritos no art. 2º dos estatutos presentes na acta de constituição. 

 

ATRIBUIÇÕES

 

Com vista à realização dos seus objectivos a CANNACASA tem, entre outras, as seguintes atribuições:

 

  1. Incentivar o mercado de cânhamo industrial português e contribuir para um crescimento deste;
  2. Desenvolver a educação não formal dos seus sócios com seminários, workshops, intercâmbios e acções de formação;
  3. Promover o serviço voluntário em colaboração com a comunidade envolvente, em actividades cívicas e de apoio social e de empreendorismo social.
  4. Promover a interacção e cooperação entre os sócios, associações e organismos nacionais e estrangeiros que prossigam os mesmos objectivos;
  5. Promover e desenvolver outras actividades propostas pelos sócios;
  6. Divulgar oportunidades e informação de interesse para os sócios;

 

FINANÇAS

 

  1. A CANNACASA não tem fins lucrativos.
  2. São receitas principais da CANNACASA:
    1. As quotas anuais dos sócios;
    2. Donativos;
    3. Subsídios de entidades públicas e privadas;
    4. Fundos resultantes das suas actividades e eventos;
    1. Outras receitas, nomeadamente de protocolos de cedência e uso de equipamentos e espaços;
  3. Os valores da quota anual serão fixados anualmente pela Assembleia Geral da CANNACASA por proposta da Direcção.
  4. As receitas da CANNACASA são exclusivamente para financiar os custos do seu funcionamento e manutenção, nomeadamente aluguer de sede, aquisição de material e equipamentos, pagamento de honorários de empresas de contabilidade e outras exigíveis por lei, pagamento de honorários dos sócios gerentes a tempo inteiro, pagamento de administrativos e outras requisições de serviços necessários ao bom funcionamento da CANNACASA;
  5. Todos os anos será aprovado um Plano de Actividades e Orçamento para o ano seguinte.
  6. O relatório de Actividades e Contas deverá ser aprovado pela Assembleia Geral até ao fim do mês de Fevereiro do ano corrente.

 

CAPÍTULO II – DOS SÓCIOS

ADMISSÃO

 

  1. Poderão filiar-se na CANNACASA todas as pessoas singulares e coletivas que demonstrem interesse em acompanhar e colaborar nas atividades da CANNACASA bem como usufruir e aceder a outras propostas que a CANNACASA produza ou organize no cumprimento dos objectivos descritos no art. nº2 dos estatutos.

 

ARTIGO 9.º – PROCESSO DE ADMISSÃO DE SÓCIO:

 

  1. O processo de admissão de sócio inicia-se com a comunicação dessa intenção à CANNACASA, sendo efetuado o respectivo registo dos dados solicitados e realizado o pagamento da quota anual, fixada neste mesmo regulamento.
  2. Após o registo, será atribuído ao sócio um número de registo e é emitido o seu cartão de sócio, virtual e enviado por correio electrónico

 DIREITOS DO SÓCIO:

  1. O sócio tem direito a votar em qualquer assembleia-geral da CANNACASA;
  2. O sócio individual tem direito ao cartão de sócio virtual onde consta o número de registo que lhe foi atribuído pela CANNACASA;
  3. O sócio regular tem direito a comunicar directamente com a administração da CANNACASA através do contacto criado para esse efeito.
  4. O sócio tem o direito de constituir e integrar listas para candidatura à direcção, conselho fiscal e mesa da assembleia da CANNACASA;
  5. O sócio activo tem o direito a participar nos trablhos e grupos de trabalho da CANNACASA.

 

DEVERES E OBRIGAÇÕES DO SÓCIO:

  1. O sócio utente tem o dever de utilizar as instalações da CANNACASA de forma responsável, nunca comprometendo voluntariamente a sua conservação e manutenção física, assim como qualquer evento que nesta se realize.
  2. O sócio tem o dever de pagar e manter actualizadas as suas quotas anuais.
  3. O sócio utente tem o dever de respeitar e promover os fins descritos no artigo nº2 dos estatutos da CANNACASA.
  4. O sócio deve contribuir para a difusão da Associação;

 

  1. O sócio deve acatar as decisões dos diversos órgãos estatutários competentes;

 

  1. O sócio deve, em geral, reforçar a coesão, o dinamismo e a actividade, da Associação.

 


QUOTIZAÇÃO

 

Para efectivar a inscrição como sócio da CANNACASA, independentemente do seu estatuto, este deve proceder ao pagamento da quota anual de 40€ no caso dos sócios singulares e 100€ no caso das pessoas coletivas

 

ACTUALIZAÇÃO DAS QUOTAS

 

As quotas serão periodicamente actualizadas, por deliberação da Assembleia Geral, nos termos previstos nos Estatutos, tendo em conta a inflação, as actividades desenvolvidas pela CANNACASA e os resultados obtidos.

 

CAPÍTULO III – ACTIVIDADES

 

ACESSO

 

Beneficiam de acesso às regalias e vantagens exclusivas para sócios da CANNACASA aqueles que tenham em dia o pagamento das quotas anuais;

 

CUSTOS

 

O valor da inscrição para cada actividade ou entrada para evento será fixado pela Direcção e pelos sócios responsáveis por cada área de acção da CANNACASA;

 

CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS

GENERALIDADES

COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

 

  1. São órgãos da CANNACASA:
    1. A Assembleia Geral, constituída pela Mesa da Assembleia (constituída pelo Presidente da Mesa, dois Secretários) acrescida de todos os sócios que, convocados, estejam presentes com a quota em dia;
    2. A Direcção, constituída pelo Presidente, Vice-Presidente e vogal;
    3. O Conselho Fiscal, constituído pelo Presidente, Tesoureiro e vogal;

 

DURAÇÃO DE MANDATOS E INCOMPATIBILIDADES

 

  1. Os mandatos dos órgãos da CANNACASA terão a duração de quatro anos.
  2. Nenhum sócio pode ser, simultaneamente, membro da Direcção, do Conselho Fiscal ou da Mesa da Assembleia Geral.

 

 CANDIDATURAS

 

  1. As candidaturas à Direcção, Conselho Fiscal e Mesa da Assembleia Geral deverão ser subscritas pelos candidatos;
  2. As listas deverão ser formadas por um número ímpar de elementos efectivos podendo apresentar elementos suplentes;
  3. As candidaturas à Direcção somente poderão ser subscritas por sócios que tenham completado integralmente quatro anos de quotização;

 

PERDA DE MANDATO

 

  1. Perde a qualidade de titular de qualquer órgão, aquele que:
  1. Perder a qualidade de sócio;
  2. Pedir a demissão do cargo;
  3. For abrangido por normas contidas no regimento do órgão a que pertence e que culminem na perda do mandato, nomeadamente, por faltas injustificadas às reuniões.

 

QUORUM

 

  1. A Direcção e o Conselho Fiscal só poderão deliberar com mais de metade dos seus membros.
  2. A Assembleia Geral poderá deliberar com qualquer número de presenças 30 minutos após a hora fixada para o início da reunião.

 

DELIBERAÇÕES

 

  1. Salvo nos casos expressamente previstos na Lei, nos Estatutos ou neste Regulamento Interno, as deliberações dos órgãos da CANNACASA serão tomadas à pluralidade dos seus votos estando presentes a maioria do número legal dos seus membros, excepto para as alterações estatutárias em que é exigível a maioria qualificada de ¾ dos sócios presentes havendo quorum, e para a deliberação sobre a extinção da CANNACASA em que é exigível maioria de ¾ de todos os órgãos.
  2. Sempre que se realizem eleições ou esteja em causa juízo de valor sobre pessoas, a votação será feita por escrutínio secreto.
  3. Em caso de empate prevalece o voto do presidente do órgão em questão.

 

CONVOCAÇÃO DE REUNIÕES

 

  1. As reuniões ordinárias de Assembleia Geral serão convocadas por mensagem de e-mail enviada a cada um dos seus membros com a antecedência mínima de 7 dias.
  2. As reuniões ordinárias da Direcção e do Conselho Fiscal poderão ser convocadas com uma antecedência de 3 dias úteis.
  3. No caso de reuniões extraordinárias não existe prazo de antecedência mínima, mas é obrigatório a convocação de todos os membros do órgão respectivo.

 

ASSEMBLEIA GERAL

 DEFINIÇÕES, COMPETÊNCIA E COMPOSIÇÃO

 

  1. A Assembleia Geral é o órgão soberano máximo da CANNACASA.
  2. Compete à Assembleia Geral:
  1. a) Definir as grandes linhas de actuação da CANNACASA;
  2. b) Aprovar o plano de Actividades e o Orçamento, bem como, o Relatório de Actividades e Contas;
  3. c) Aprovar as alterações aos Estatutos e ao Regulamento Interno sendo, em ambos os casos, necessário o acordo de pelo menos ¾ dos votos dos presentes;
  4. d) Pronunciar-se sobre algum pedido de recurso de sócio da CANNACASA;
  5. e) Apreciar a actuação, em geral, da CANNACASA.
  1. A Assembleia é constituída por todos os sócios no pleno gozo dos seus direitos.
  2.  A Assembleia Geral reúne, ordinariamente uma vez por ano, em Fevereiro, e extraordinariamente por convocação de um décimo dos sócios, ou por convocação da Mesa de Assembleia, pela Direcção ou pelo Conselho Fiscal.
  3. A Assembleia Geral é soberana nas suas decisões desde que estas não contrariem as disposições estatutárias, ficando todas as decisões consignadas num livro de actas.

 

MESA DA ASSEMBLEIA GERAL

 

  1. A mesa da Assembleia Geral será eleita por esta, por maioria absoluta dos seus membros presentes e será constituída por um Presidente e dois Secretários, competindo-lhes a marcação dos trabalhos da Assembleia Geral e dirigir os referidos trabalhos aquando da realização das Assembleias Gerais.
  2. O Presidente da Assembleia tem por atribuições:
    1. convocar as reuniões da Assembleia Geral respeitando o que estatutariamente está estabelecido;
    2. presidir às sessões da Assembleia Geral assistido dos dois secretários eleitos;
    3. assinar, conjuntamente com os secretários, as actas da Assembleia Geral;
    4. investir os sócios eleitos, na posse dos respectivos cargos, assinando conjuntamente com eles, os respectivos autos de posse que mandará lavrar;
    5. aprovar ou vetar as decisões tomadas pela Direcção;
    6. retirar a qualidade aos associados quando tal seja justificável.

 

DIRECÇÃO

 

COMPETÊNCIAS

 

A direcção tem funções executivas e coordenadoras, competindo-lhe:

 

  1. aprovar a admissão de novos sócios; 
  2. dar cumprimento às deliberações da Assembleia Geral;
  3. elaborar o Plano de Actividades e Orçamento, bem como, o Relatório de Actividades e Contas;
  4. representar a CANNACASA;
  5. apresentar propostas à Assembleia Geral;
  6. aceitar subsídios, doações, heranças ou legados;
  7. exercer as demais competências que a Assembleia Geral nela delegar;
  8. executar o Plano de Actividades e Orçamento aprovados;
  9. em geral, contribuir para os objectivos da CANNACASA.

 

COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO

 

  1. A Direcção é composta por um número ímpar de (3) três elementos existindo, obrigatoriamente um presidente, um vice-presidente/ tesoureiro, um secretário/vogal.
  2. Os elementos são eleitos em lista maioritariamente, ou na ausência de listas eleitos de modo nominal.
  3.  No caso de eleições por modo nominal o vencedor, por maioria, tem quinze dias para apresentar os restantes elementos para preencher os cargos dos corpos gerentes.

 

SECÇÃO IV – CONSELHO FISCAL

 

COMPETÊNCIA

Compete ao Conselho Fiscal:

  1. a) Fiscalizar todas as actividades da CANNACASA;
  2. b) Elaborar parecer anual sobre o Relatório de Contas da CANNACASA a apresentar previamente pela Direcção;
  3. c) Solicitar à Direcção todas as informações consideradas úteis no normal funcionamento;
  4. d) Exercer o poder disciplinar.

 

 COMPOSIÇÃO E ELEIÇÃO

 

  1. O Conselho Fiscal é composto por três (3) elementos eleitos em lista maioritariamente, ou na ausência de listas eleitos de modo nominal, existindo obrigatoriamente um Presidente, um Tesoureiro e um vogal.
  2. No caso de eleições por modo nominal o vencedor, por maioria, tem quinze dias para apresentar os restantes elementos para preencher os cargos dos corpos gerentes.